Em 2013, a ASSOCIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO divulgou que o número de vendas pela internet (em diversas categorias) cresceu cerca de 29% (vinte e nove por cento) em relação ao ano de 2012, obtendo um lucro de mais de 30 bilhões de reais, podendo este ano, chegar até 40 bilhões de reais.
Ocorre que, com o comércio eletrônico crescendo, crescem também o número de reclamações dos consumidores que se sentem lesados de alguma forma, trazendo assim, a necessidade de uma legislação própria, já que, a relação de consumo é regida pela Lei nº 8.078 do ano de 1990, ano este, que sequer existam as relações de consumo que hoje fazem parte do nosso dia a dia, como é o caso das compras e vendas pela internet.
Para acabar com as “brechas” existentes no Código de Defesa do Consumidor, foi elaborado o decreto nº 7.962, sendo este regulamentado desde o dia 14 de maio de 2013.
O atual CDC trouxe alterações para as vendas realizadas no comércio eletrônico e se aplicam as atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos.
Com a nova lei as lojas virtuais estão obrigadas a disponibilizarem em suas páginas, e em local de fácil visualização, todos os dados inerentes à empresa, como CNPJ ou CPF (em casos de pessoa física), endereço da localidade da loja ou escritório da referida empresa, bem como deve fornecer todas as características do produto ofertado, discriminação da faixa etária permitida para o uso e quais possíveis riscos que o mesmo pode causar.
Com essa regulamentação, os anúncios de vendas devem discriminar o preço, seguro (caso tenha) e o valor do frete para a entrega, bem como todas as condições da oferta, formas de pagamento, disponibilidade e prazo para entrega, as informações devem ser claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Insta salientar, que o contrato deve ficar disponível para que o consumidor possa ter acesso a qualquer momento, contendo as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizando as cláusulas que limitem direitos e as empresas devem responder as solicitações do consumidor no prazo de até 05 (cinco) dias.
A lei reforça também, o direito do consumidor de cancelar a compra realizada e que para o cancelamento, o comprador deve comunicar o desejo em desfazer a negociação no prazo de 07 (sete) dias contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto. O valor do produto e as despesas de seguro e frete deverão ser estornados pela empresa imediatamente e sem ônus ao consumidor.
Para aqueles que gostam de realizar compras coletivas, passou a ser obrigatória a disponibilização, também em local de fácil acesso, a quantidade de compradores necessários para que a oferta se efetive, assim como o prazo de utilização do cupom.
O decreto veio para amenizar os problemas relacionados às compras online, bem como acabar com as surpresas desagradáveis que o consumidor pudesse ter, trazendo assim, mais confiança ao consumidor, visto que, na maioria dos casos, a empresa não é conhecida por parte do cliente.
Caso a empresa não cumpra com as normas estabelecidas, a mesma deverá ser punida de acordo com o artigo 56 do CDC, podendo a punição resultar em multa e/ou cassação de registro.
Portanto consumidor, fique de olho nas empresas e não deixe de consultar um profissional caso tenha seus direitos violados.
Janaíse Campos M. de Góis
Estudante de Direito
Estagiária no Escritório Luiz Neto Advogados Associados.
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