Bitributação devolução do imposto de renda 1989 a 1995 sobre contribuição previdência complementar (Fachesf, Petros, Funcef, Previ, etc)


Os Tribunais do País consolidaram seu entendimento no sentido de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre valores de complementação de aposentadoria e resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos entre 1º/01/1989 a 31/12/1995. Dessa forma, é possível a restituição do imposto pago sobre a complementação da aposentadoria no período retro mencionado.

Existem duas formas de serem pedidas as restituições: via ação judicial ou administrativamente, sendo que, para os que possuem ação em trâmite para optarem pela via administrativa terão que renunciar aos processos em andamento, o que nem sempre é interessante, visto que, se o processo já tiver sido ajuizado anterior a 2008, poderá obter as restituições dos cinco anos anteriores ao processo e dos anos em qual houve a tramitação processual.

PARA ENTENDER MELHOR:

Muitos trabalhadores, visando uma aposentadoria mais tranquila, para não depender exclusivamente do benefício oficial, aquele concedido pelo INSS, passaram a contribuir para as entidades de previdência privada.

Os grandes motivos geradores desta incidência ou cobrança indevida de IR foram as sucessivas mudanças nas leis que regem a questão. A lei 4.506/64 previa que seria possível a dedução na declaração do IR dos valores correspondentes às contribuições para as previdências privadas, ou seja, eventuais incidências de Imposto de Renda se dariam na ocasião do recebimento dos benefícios.

Em resumo. Antes de 1989, o participante das previdências privadas pagava Imposto de Renda no ato de recebimento do benefício previdenciário. Entre 1989 e 1995, o participante passou a pagar o imposto no ato da própria contribuição da previdência complementar. E por fim, a partir de 1996 o IR novamente passou a ser cobrado no ato de resgate dos valores ou do recebimento da aposentadoria complementar.

Portanto é direito adquirido do contribuinte a isenção do IRPF relativos aos valores recebidos decorrentes das contribuições vertidas a previdência privada, cujo ônus tenha sido exclusivamente seu, no período entre 01/01/1989 a 31/12/1996. E teve retenção de imposto de renda e hoje ao receber a complementação (benefício) está pagando imposto de renda.

Os pensionistas cujo cônjuge tenha contribuído para um fundo de pensão no período acima mencionado e está pagando imposto de renda sobre o valor do benefício (complementação), também tem direito. A ação não é contra a entidade previdenciária ou órgão em que o empregado mantinha vínculo de emprego, mas contra a União (Fazenda Nacional) por se tratar de restituição de Importo de Renda.


*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado 
Militante do Escritório Luiz Neto 
Advogados Associados 
luiznetojl@gmail.com

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