O Advento da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75 a luz do principio da insignificância jurídica nos crimes tributários



Em 26 de março de 2012 foi publicada no Diário oficial a portaria do Ministério da Fazenda nº 75 que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A nova medida chega para desafogar o judiciário de ações fiscais cuja a; (a) inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 mil reais, (considera para os eventuais casos valor consolidado sendo o valor do débito, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento); (b) - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, serão cancelados (I) - os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); (II) - os saldos de parcelamentos concedidos no âmbito da PGFN ou da RFB, cujos montantes não sejam superiores aos valores mínimos estipulados para recolhimento por meio de documentação de arrecadação.

Desta forma, a presente portaria revoga a da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 049, de 01 de abril de 2004, que estabelecia os limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União e para o ajuizamento das execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em (I) – a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

A medida se torna ainda mais eficaz já que muitas vezes o poder judiciário era extensão das cobranças ínfimas pleiteada pela Fazenda Pública, o que sobrecarregava excessivamente o judiciário e onerava os cofres públicos. Ressalta que tal atitude iria de encontro ao principio da eficiência e da menor onerosidade que levava ao conhecimento da maquina judiciaria ou administrativa créditos irrisórios que não satisfazia a função precípua do crédito fiscal.

Com o advento da retro portaria o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, poderão expedir instruções complementares ao disposto na portaria 75, inclusive para autorizar a adoção de outras formas de cobrança extrajudicial, que poderão envolver débitos de qualquer montante, inscritos ou não em Dívida Ativa. Assim, trouxe a baila alternativas visando quitação de eventuais débitos fiscais por outras vias não judicias para resolver o imbróglio de forma amigável isentado a máquina judiciária de excesso de carga processual.


Ainda a presente portaria enseja o requerimento para arquivar feito pelo Procurador da Fazenda Nacional que “requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado e não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito”.

Assim, o próprio Estado ao promulgar os mencionados diplomas legais demonstrou que as dívidas fiscais naqueles valores não atingem significativamente aos cofres públicos de tal maneira que sequer serão propostas execuções em face dos devedores.

Sendo assim, por não atingirem aos bens jurídicos tutelados, os crimes contra a ordem tributária em que os valores dos tributos que forem suprimidos dos cofres púbicos sejam iguais ou inferiores à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a própria materialidade da tipicidade penal deve ser afastada, não existindo crime. O que venera o princípio da bagatela ou da insignificância jurídica. Este princípio reside no Direito Penal sendo aplicado aos crimes tributários, reconhecido pela nossa Doutrina e Jurisprudência em algumas condutas que, muito embora sejam tipificados como crimes, são excluídos da incidência da norma penal, uma vez que não atingem de maneira significativa o bem jurídico tutelado.

Por MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

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