De novo,
uma nova batalha se descortina para os segurados em função de ações e manobras
pífias do INSS. Conforme com diversas notícias divulgadas na mídia, o INSS
promoverá revisões de benefícios de auxílios doenças, de aposentadorias por
invalidez e de pensões por morte, desde que precedidas pelos dois primeiros
benefícios, e que tenham se iniciado entre final de 1.999 e 2.009. O Órgão,
movido por questionamentos e ações do MPF, “reconheceu”, após 10 anos,
enfatize-se, o erro no cálculo desses benefícios.
O fato incontestável, provocado
intencionalmente pelo Órgão por mais de 10 anos (ninguém em sã consciência irá
acreditar em contrário), infringiu o disposto no Art. 29 da Lei 8.213, alterado
pela Lei 9.876, de 26.11.1999, onde os cálculos dos benefícios já evidenciados,
passaram a ser procedidos pela média aritmética simples de 80% dos maiores
salários de contribuição, computados, conforme o caso, a partir de 07/1994 até
o mês anterior ao do requerimento ou do afastamento. Entretanto, o INSS efetuou
os cálculos, incluindo todos os salários, inclusive os 20% menores, o que
resultou numa Renda Mensal Inicial menor, trazendo prejuízos financeiros para
os segurados em questão.
Estima-se que mais de 2.700.000
(dois milhões e setecentos mil) segurados terão direito as revisões. Contudo, é
bom todos os segurados estarem atentos as manobras tacanhas e desrespeitosas,
acomodadas por aparente “acordo” que poderá não se traduzir no almejado e no que
é de direito para esses beneficiários.
Por exemplo, entre outras
situações, para um benefício de auxílio doença que já tenha sido cessado, caso
o segurado conte com menos de 60 anos e tenha a receber um valor acima de
RS$6.000,00 (seis mil reais) só irá ter acesso ao atrasado a partir de
04/2.022. É isso mesmo!!!! Abril de dois mil e vinte e dois, daqui a 10 anos!!!
Ora, o INSS ainda pode questionar instrumentos rasteiros como a decadência
(benefícios cessados há mais de 10 anos), prescrição de valores, etc. e o
segurado não receber coisa alguma ou bem menos do que teria direito. Trata-se
de dois pesos e duas medidas. Quando, por um ato meramente administrativo, a
dita Autarquia “julga” que houve má fé por parte do segurado não há a
decadência, ou seja, ela pode ter de volta todos os pagamentos corrigidos,
tidos muitas vezes como indevidos por duvidosas avaliações de servidores
administrativos, independente de ação judicial e do tempo decorrido. Pois bem,
o INSS propositadamente e com conhecimento de causa efetuou os cálculos dos
mencionados benefícios de forma errada por mais de 10 anos e será que foi de
boa fé? Com certeza que não!
Fala-se que a Previdência
gastará mais de 15 bilhões de reais com tais pagamentos, mas não se menciona
quanto ela economizou e irá deixar de desembolsar com as alegações de
prescrição e de decadência. O JUDICÁRIO DEVE, POR QUESTÃO DE JUSTIÇA E DE NÃO
BENEFICIAR O CONTUMAZ INFRATOR, NO CASO O INSS, ESTAR ATENTO A MANOBRA ESPÚRIA,
QUE MAIS UMA VEZ PODERÁ BENEFICIAR O ENTE ESTATAL (“pro domo sua”), COLOCANDO O CONTRIBUINTE, DE NOVO, À MÍNGUA DOS
SEUS DIREITOS.
Em síntese, o INSS errou pelo
tempo que quis, subverteu direitos, calculou os benefícios como quis e agora
paga como quiser, quando quiser, na forma que quiser e, ainda, se valendo de
“deformidades legislativas” legalizadas, deixará de pagar outros tantos bilhões
subtraídos por 10 anos dos segurados.
Acreditamos que o melhor caminho
para o segurado ainda é o Judiciário. As pugnas e buscas por direitos
vilipendiados não serão obtidos pelas vias administrativas. Isso está mais que
provado e comprovado. Requerer seus direitos esgotando os argumentos nas vias
judiciais é a opção para minimizar as perdas e receber os seus valores o quanto
antes, ao menos ainda em vida. As soluções com a interveniência judicial
deverão ser buscadas para cada caso.
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