O Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu, em sessão plenária na última quarta-feira (13), o direito aos
depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram
o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo devido à
ausência de prévia aprovação em concurso público.
A decisão afeta mais de 6 mil processos em
fase de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao
tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos
sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria
atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento adotado pelo
STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula foi alterada
em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da
Lei 8.036/1990 e determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for
declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da
Constituição da República, que exige o concurso público para preenchimento de
cargos no setor público, quando mantido o direito ao salário. A redação
anterior contemplava apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF foi tomada
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de
Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O estado
alegava que a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública sem
aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava também a
impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações
inexistentes para reger situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso
extraordinário foi desprovido.
Com a decisão, todos os
prestadores de serviços e trabalhadores que tenham sido contratados pelos
Municípios, Estados e União, sem concurso público, podem dentro do prazo
prescricional, procurar a Justiça, para obterem o direito de receber os valores
devidos em razão do não recolhimento do FGTS, que corresponde a 8% (oito por
cento) da remuneração percebida, multiplicado pelos meses de pacto laboral.
A propósito, não confundam
essa decisão com a discussão (ainda pendente) sobre a extensão de direitos
sociais para servidores contratados temporariamente. A questão aqui refere-se a
servidores admitidos mediante vínculo celetista (CLT), também chamados de
empregados públicos.
Qual é o prazo prescricional para essas ações?
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