Decisões recentes do STJ favorecem “desaposentação”


O termo “desaposentação” é dado à ação que faz com que os aposentados que continuaram a trabalhar e contribuir para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) tenham revistos seus proventos, tendo retorno maior.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decidido favoravelmente a pedidos de “desaposentação”, com o entendimento de que, como a pessoa já contribuiu com a seguridade, não haveria por que devolver os benefícios pagos. Há também o entendimento de que abdicar da aposentadoria é um direito do beneficiado que depende apenas de sua própria deliberação.

O que é a Desaposentação? é o direito em ter uma nova aposentadoria, mais vantajosa, abrindo mão da que recebia anteriormente, incluindo nesta nova o período trabalhado após a concessão da aposentadoria anterior.

E quem tem direito? O segurado que após se aposentar, continuou contribuindo para o INSS.

“A desaposentação, em suma, nada mais é do que o direito à renúncia dos proventos da aposentadoria que o segurado vinha recebendo para que se possa receber uma nova aposentadoria, mais vantajosa. Portanto, o segurado não renuncia ao direito de aposentar, mas sim, renuncia aos proventos que estava recebendo para que se possa obter um benefício mais vantajoso”.

Quando o trabalhador se aposenta e continua na ativa ele é obrigado a contribuir com a Previdência Social, porém essa contribuição não lhe servirá para praticamente nada, é um pagamento sem qualquer retorno. Por isso ele deverá utilizar desse tempo contribuído para sua nova aposentadoria, porém, como é vedado o recebimento de duas aposentadorias, deverá renunciar à antiga para receber a nova, caso lhe seja mais vantajosa.

Observe que não se trata de uma “revisão” ou “recálculo” para se acrescentar o período trabalhado após a concessão da aposentadoria, mas sim o encerramento da aposentadoria antiga para poder receber uma nova.

Esse tema, embora venha sendo debatido a um longo tempo, ganhou força nos últimos anos com as decisões dos Tribunais de que a “aposentação” (ato de se aposentar) é um direito disponível e cabe ao segurado o direito de renunciá-la. A grande maioria dos aposentados não sabe que existe tal direito.

Administrativamente (nas agências do INSS), não será possível fazer o pedido de desaposentação, pois há uma norma expressa (Decreto 3.048/99, Art. 181-B) que veta o direito a renúncia da aposentadoria para se conceder uma nova, em razão disso, o pedido deve ser realizado judicialmente.

As situações mais comuns da desaposentação são dos casos de inativos que se aposentaram proporcionalmente e agora querem pleitear a aposentadoria com o valor integral. “Há casos em que pretende se transformar uma aposentadoria por tempo em uma aposentadoria por idade. Há também o aposentado pelo INSS (Setor Privado) que foi para Regimes Próprios de Previdência Social (Setor Público) e precisa levar o tempo trabalhado no setor privado para setor público para se aposentar por lá, de forma integral”.

Não são todos os aposentados que terão direito a desaposentação. É necessário provar que existe vantagem para o segurado se esse direito lhe for concedido, portanto, antes de ajuizar a ação, o segurado deverá procurar um especialista na área para poder realizar os cálculos.

O ponto negativo desse pedido é que existe decisão judicial dizendo que o aposentado deverá devolver o valor recebido na aposentadoria antiga para se conceder uma nova aposentadoria, outras decisões já entendem que não há tal necessidade.

Em suma, o aposentado que continuou trabalhando e recebe salário em valor maior ou igual ao que vêm recebendo da aposentadoria terá esse direito, porém em todos os casos, devem-se fazer os cálculos.

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Por: Dr. Luiz Neto

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