Contrato Temporário de trabalho

Cuidado com os abusos cometidos

O profissional que fica temporariamente na empresa deve celebrar um contrato antes de iniciar as atividades. Mesmo assim, algumas empresas cometem abusos em relação a esses empregados. Sendo, a contratação temporária a recordista de abusos. Onde o mais comum é a empresa renovar mais de uma vez o contrato, o que é proibido por lei, ou então manter o empregado por tempo superior ao permitido na legislação.

Para que o leitor entenda melhor os abusos, saiba que existem três tipos de contrato:

O primeiro deles é por tempo determinado, o qual não pode ser superior a dois anos e só pode ser renovado uma vez, pelo mesmo período. É usado, normalmente, para contratações de final de ano.

O segundo, e o contrato por período de experiência, no qual este período só pode se estender por 90 dias e ser renovado uma vez. Isso significa que pode ser firmado por 45 dias e renovado em mais 45, por 30 e depois por mais 60 dias, nunca ultrapassando os 90 dias determinado por lei. É usado para que o empregador e funcionário analisem a relação de trabalho, antes da contratação permanente. Não é usado no caso dos funcionários temporários.

E o terceiro é Outro tipo de contrato temporário é o firmado por intermédio de outra empresa. Uma companhia contrata uma pessoa para prestar serviços a outra companhia. O tempo de trabalho, neste caso, pode durar até três meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante autorização da Delegacia Regional do Trabalho.

Outro abuso cometido pelas empresas é de contratar o profissional temporário e, na intenção de torná-lo permanente, submetê-lo há um tempo de experiência de 90 dias, o que não faz sentido, já que a empresa conhece o funcionário.

Um fato que ocorre é a empresa firmar de maneira errada o contrato e, então, ele passa a não ter valor. Uma pessoa que substitui uma gestante, por exemplo, está na empresa por tempo determinado e não temporário. O caso pode ser levado à Justiça, sendo a responsabilidade do erro da empresa.

Seus Direitos

Os trabalhadores temporários têm direito à remuneração equivalente a de funcionários com a mesma função, jornada de trabalho de oito horas diárias; exceto se houver diferenciações previstas em lei; pagamento proporcional de férias e 13o salário, calculado em 1/12 sobre o último salário recebido, no término do contrato; folga semanal remunerada; pagamento de hora extra, limitada a duas horas diárias, acrescida de, no mínimo, 50%; vale-transporte; contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte da empresa; inscrição na Previdência Social e contribuições como seguro obrigatório e contagem de tempo de contribuição para a aposentadoria.

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