Os dias de folia não são considerados feriado, a não ser que haja leis municipais ou estaduais que oficializem a folga.
As controvérsias geradas em torno do “feriado de
carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver
expediente nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de
carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de
discussões entre empregados e empresas.
“De acordo com a nossa legislação, o Carnaval não é
considerado feriado nacional, podendo ser reconhecido como feriado apenas onde
houver lei municipal nesse sentido. Na nossa cidade por exemplo a legislação
local não contemplou essa possibilidade”, afirma o escritório Luiz Neto advogados
Associados.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é
feriado e que, assim sendo, não precisam trabalhar. Esta confusão ocorre
principalmente porque a maioria dos calendários apontava em vermelho a
terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado
nacional. O calendário de feriados nacional não considera nem mesmo a
terça-feira de Carnaval, então somente uma lei municipal ou estadual poderia
incluir essa data.
Tradicionalmente, as empresas dispensam os funcionários
até o meio-dia da Quarta-Feira de Cinzas. Portanto, as horas de trabalho de
segunda, terça e de uma parte da quarta precisarão ser negociadas entre os
empregadores e os funcionários. É possível haver a dispensa gratuita, sem
qualquer desconto no salário e sem compensação de horas.
A outra possibilidade é negociar o uso de banco de horas
ou a reposição em dias acordados. Esse último modelo é o adotado, por exemplo,
por governos municipais e estaduais para compensar o ponto facultativo na terça
de Carnaval, que neste ano cai no dia 13.
Ponto facultativo é uma espécie de "feriado",
decretado pelos governos em dias úteis, nas datas especiais para o
Município/Estado ou União, decreto este válido apenas para os servidores das
repartições públicas, os quais, naquelas datas ficam dispensados do ponto, e,
consequentemente, de comparecer ao serviço.
A modalidade de compensação dessas horas não trabalhadas
durante a festa é decisão da empresa, caso não esteja definida na convenção
coletiva da categoria. Os patrões que optam por manter o funcionamento normal
não têm de fazer o pagamento em dobro, como ocorre nos feriados.
A terça-feira de carnaval constitui dia festivo e não
feriado. A reforma trabalhista não alterou essa condição.
*JOSÉ LUIZ NETO. É advogado Do Escritório
Luiz Neto Advogados Associados
Fonte: CLT.
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