TINHA POUPANÇA EM FEVEREIRO DE 1989? VOCÊ PODE TER MUITO DINHEIRO PARA RECEBER.
ENTENDA O QUE OCORREU
Com os Planos econômicos implantados pelo Governo Federal nas décadas de 1980 e 1990, denominados, PLANO BRESSER (1987), PLANO VERÃO (1989), PLANO COLLOR 1 (1990) e PLANO COLLOR 2 (1991), todos os poupadores que possuíam cadernetas de poupança ativas no mês subsequente à implementação dos planos, foram lesados, pois todos os bancos do país aplicaram a nova Lei, antes do momento oportuno ou ainda, no caso do Plano Collor 1, utilizaram a Lei e o índice de correção errados, pagando a correção monetária menor do que deveria. Mesmo após o prazo de 20 anos para entrar com a ação contra os bancos, ainda é possível cobrar os bancos através de ações judiciais.
QUEM TEM DIREITO E O QUE FAZER
Tem direito quem tinha conta ativa nos períodos mencionados, mesmo que hoje a conta já esteja encerrada. Para os planos Bresser e Verão só têm direitos as poupanças que tinham data de rendimento na primeira quinzena do mês e que estavam ativas no mês subsequente da promulgação dos planos. Já em relação ao Plano Collor 1 e 2, é indiferente a data de rendimento, porém, só tem direito sobre os valores não bloqueados.
Com os extratos em mãos, o poupador deve procurar um advogado de sua confiança e especializado em ações de poupança, para saber se tem direito e se há alguma ação civil pública que lhe beneficia. Contas encerradas também tem direito e quando o titular da conta for falecido, os filhos ou herdeiros podem ajuizar a ação.
SOBRE O VALOR A SER COBRADO
As diferenças não pagas pelos bancos, em todos os casos, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros contratuais de 0,5% ao mês da própria caderneta de poupança desde à época da lesão até o efetivo pagamento e, ainda, depois que a ação é ajuizada, são cobrados mais 1% de juros legais de mora à partir do ajuizamento da ação. No caso de sentenças públicas, os juros de mora são aplicados desde a citação da ação, o que engrandece em muito o valor devido pelo banco.
Muitas vezes, mesmo que o poupador tenha saldos inexpressíveis nas poupanças, com a atualização do valor devido e a aplicação de mais de 20 anos de juros contratuais e moratórios, o valor torna-se significativo. Ex. Quem tinha NCz$ 1000,00 (mil cruzados novos) na poupança em janeiro de 1989, tem R$ 16.000,00, para receber em 2014. O valor é apurado de acordo com a sentença pública do banco. A sentença pública que condenou o banco NOSSA CAIXA, por exemplo, previu a aplicação de correção monetária e juros contratuais de 0,5% ao mês capitalizados desde fevereiro de 1989 e, ainda, juros de mora desde a citação do banco na ação civil pública ocorrida em 1993.
PRAZO PARA EXECUTAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
O STJ pacificou que o prazo para executar as sentenças das ações civis públicas é de 5 (cinco) anos à partir do encerramento das ações, portanto, quem tinha poupança no BANCO DO BRASIL; BAMERINDUS; ECONÔMICO; ITAÚ; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANEB, o prazo encerra-se outubro de 2014.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AÇÃO
Para o ajuizamento das ações é essencial os extratos bancários originais ou as MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS. Caso o correntista não tenha os extratos ou a microfilmagem, deverá solicitá-los ao banco que tem o dever de fornecê-los, mesmo que cobre uma taxa pelo serviço.
JOSÉ LUIZ NETO
É advogado
Militante do Escritório Luiz Neto Advogados Associados
luiznetojl@gmail.com
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