
O novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo.
Antes a pessoa que pedia a separação tinha que dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstravam agressões, traições. Tudo isso onerava as partes demasiadamente em sentimento, tempo e dinheiro, pois além de pedir a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento, ainda era preciso esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido prévio de separação.
Os reflexos processuais vão além. Com relação às separações judiciais já decretadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso nas Varas de Família será oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.
Ainda continuam presentes os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos caberá discussão acerca de culpa ou prazo.
É importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.
Enfim, trata-se de um avanço constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo.
Por: Chyntia Barcellos
Adaptado: Dr. Jorge Neto OAB/BA: 20542
Comentários
Postar um comentário