A nova Lei do Divórcio


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A Emenda Constitucional n. 66/2010, a chamada Nova lei do Divórcio foi promulgada no dia 13 de julho do corrente ano, alterando o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, extinguindo, assim a separação judicial da ordem constitucional.
Assim como ocorreu com a palavra “desquite” após a edição da Lei 6.515/1977, que instituiu o divórcio no Brasil, o termo separação cairá em desuso.

O novo dispositivo constitucional colocou fim à necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio, suprimindo ainda a discussão da culpa no processo.

Antes a pessoa que pedia a separação tinha que dizer o porquê, apresentar motivos, provas, que demonstravam agressões, traições. Tudo isso onerava as partes demasiadamente em sentimento, tempo e dinheiro, pois além de pedir a separação, o que era permitido somente após o decurso do prazo de um ano do casamento, ainda era preciso esperar mais um ano para pedir o divórcio ou dois, caso as partes não optassem pelo pedido prévio de separação.

Os reflexos processuais vão além. Com relação às separações judiciais já decretadas não será necessário o pedido de conversão em divórcio e sim pedido de divórcio direto. No tocante às ações de separação em curso nas Varas de Família será oportunizada às partes a adequação do pedido de acordo com a nova lei, ou seja, as partes deverão manifestar sua vontade em divorciar.

Ainda continuam presentes os pedidos de divórcio consensual, divórcio litigioso e divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos caberá discussão acerca de culpa ou prazo.

É importante ressaltar que no tocante à guarda de filhos, pensão alimentícia, partilha de bens tais aspectos permaneceram inalterados.

Enfim, trata-se de um avanço constitucional considerável, com reflexos exercidos diretamente sobre o Direito das Famílias e com objetivo de estrita observância ao princípio da efetividade e celeridade do processo.

Por: Chyntia Barcellos

Adaptado: Dr. Jorge Neto OAB/BA: 20542

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